Alienaçoes
O procedimento voluntário tem por escopo, dar celeridade processual e menor formalismo. Assim sendo, pode-se dizer que, a “alienação judicial” nada mais é do que, a forma de transferência de determinados bens que se encontram depositados judicialmente, bens esses que podem ser móveis, imóveis e semoventes. Esta é uma ferramenta que permite maior segurança jurídica tanto para as partes envolvidas quanto para os operadores de direito. Na legislação pátria, a alienação judicial vem descrita nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. Sua aplicação acontece em três situações distintas, conforme entendimento de Theodoro Júnior:
a) Como meio de exercer função cautelar, quando os bens afetados por constrição judicial forem de fácil deterioração, estiverem avariados, ou exigirem grandes despesas para sua guarda;
b) Como meio de resguardar interesse de incapaz, ou outros interesses que merecem especial atenção e que levam o legislador a instituir a venda judicial como forma válida de disposição de bens;
c) Como meio de extinção do condomínio sobre as coisas indivisíveis.
As alienações cautelares destinam-se a resguardar a parte do periculum in mora, ou seja, do perigo de prejuízos sérios e de difícil reparação aos bens depositados judicialmente, acarretáveis pela demora do processo principal.
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
O § 1° do artigo 1.113, cita os semoventes, entre os bens de guarda dispendiosa, advertindo, contudo, que a alienação não será promovida se alguma das partes assumir o encargo de satisfazer ou garantir as despesas de conservação. As alienações judiciais podem ser realizadas a requerimento das partes, ex officio ou a requerimento do