Direito civil
Questões
I - Caso o produto seja impróprio para o consumidor, o que ele pode fazer? Existe algum prazo para que o consumidor seja atendido? Se não for atendido dentro do prazo quais medidas podem ser tomadas em favor do consumidor e quem têm o direito de exigir as medidas? Quando elas podem ser exigidas? Explique.
R: Com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no primeiro momento, o consumidor, ao constatar os vícios de qualidade ou quantidade do produto, que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor, deverá reclamá-lo ao fornecedor, ao qual será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito, contados a partir da reclamação, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Decorridos os 30 (trinta) dias, se não corrigido o defeito, o consumidor poderá, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou requerer a restituição do valor pago, monetariamente atualizado. Há, ainda, a possibilidade de disparidade nas indicações constantes do recipiente, na embalagem, na rotulagem ou mensagem publicitária. Nesse caso, poderá o consumidor, decorridos os 30 (trinta) dias, requerer o abatimento proporcional do preço. Contudo há que se observar o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
II- É possível que o consumidor envie o produto para conserto mais do que uma vez pelo mesmo motivo? Quando o como isso pode ocorrer? Explique.
R: Sim, o consumidor poderá levar o produto para concerto dentro do prazo de garantia quantas vezes for preciso, isso pode ocorrer quando o produto apresentar o mesmo vicio, mesmo depois de ter sido consertado anteriormente, ou caso apresente um novo vicio, usa-se a mesma regra.
III- Caso o produto seja consertado dentro do prazo, o fornecedor poderá ser obrigado a pagar alguma coisa além do conserto? Explique
R: Não, o fornecedor tem o prazo