Parecer 009
Interessado: Gabinete
Assunto: Mudanças das salas do setor de controle interno, colocação de divisórias no setor de licitação. MEMO. 11-A/2015-GLASE
Trata-se de pedido de análise e manifestação do processo de n° AA.001.1.00155/15- 35, da Gerencia de Logística Abastecimento e Serviços - SASC, solicitando:
- Serviço de desmontagem e montagem de divisória naval, incluindo portas;
- Reparação do forro PVC do teto;
- Serviços de limpeza, dedetização e desratização do espaço de armazenamento alimentar;
- Pequenos reparos como: lâmpadas, cadeados novos e manutenção de alguns exaustores.
Inicialmente, é importante observar a lição de Hely Lopes Meirelles definindo licitação como sendo "o procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse", portanto, é o procedimento que a Administração Pública utiliza para obter materiais, obras ou serviços, ou ainda, para alienar bens, nas melhores condições de proveito público, mediante consulta a diversos interessados.
No Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a Administração, tendo como fundamento Legal, na norma constitucional, o art. 37, inciso XXI, in litteris:
"Art. 37 - omissis; ........................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". (grifos acrescidos)
E na norma infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n.º 8.666/93, no seguinte teor: