Empresas também devem responder por atos de corrupção
Conjur - Marina França: Empresas também devem responder por atos de corrupção
ISSN 1809-2829
Capa
15
setembro
2012
Seções
Eventos
Links
Blogs
Livraria
Clipping de Notícias
Anuários
Login
Cadastre-se para receber o Boletim de Notícias!
RE S PONS ABILIDADE C IV IL
Empresas também devem responder por atos de corrupção Por Marina França Santos
No início de 2010 a Presidência da República apresentou ao Congresso projeto de lei que disciplina a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Trata-se de iniciativa inédita, por admitir, finalmente, que não é suficiente, para impedir as práticas de corrupção, a punição de apenas um dos seus pólos, o dos agentes públicos.
De fato, basta uma lida nas manchetes de jornais para se observar que, no Brasil, com escassas exceções, os escândalos de corrupção são centrados na conduta de políticos, juízes e administradores, sem que as punições alcancem eficazmente as empresas que se beneficiam dos atos lesivos à coisa pública. A lei de licitações, nesse aspecto, prevê apenas a possibilidade de serem impedidas de contratar com o Poder Público.
O projeto inova ao estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica privada por condutas que atentem contra o patrimônio público ou contra os princípios da administração pública, como o oferecimento de vantagem indevida a agente público, a atuação fraudulenta destinada a frustrar o caráter competitivo em licitações e a criação de obstáculos à fiscalização do Poder Público.
Com a nova proposta as condutas que viabilizam os atos de corrupção serão também sancionadas com multa que pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, além da obrigação de reparar integralmente o dano causado. Judicialmente, é possível, ainda, o perdimento dos bens, a suspensão ou interdição parcial de suas atividades, a dissolução compulsória, a proibição