O sistema processual brasileiro
O sistema processual atual na esfera infraconstitucional deve se coadunar com o sistema e os princípios adotados pela Lei Magna. Do contrário, devem ser reformulados. Observa-se que o atual processo penal é regido por leis, em especial o Código de Processo Penal que, em virtude de terem sido elaboradas em período atroz da história brasileira, a ditadura, e sob influência do Código de Napoleão, também de cunho autoritário, guarda reminiscências do modelo inquisitório, a exemplo da mutatio libelli. Sendo esta um modo de intervenção do juiz na acusação, constata-se afronta ao modelo processual acusatório adotado pela Constituição Federal. Mesmo a recente alteração no processo trazida pela lei 11.719/2008 não expurgou tal inconstitucionalidade. Todavia, é necessária uma releitura das normas infraconstitucionais de modo a fazer adequações com os princípios e regras constitucionais e mesmo com as determinações constitucionais e infraconstitucionais que delimitam a atuação e organização do Ministério Público, titular da ação penal.
A principal norma que rege o processo penal brasileiro é o Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, portanto, uma norma elaborada há mais de 68 (sessenta e oito) anos. Em contrapartida, o Direito contemporâneo passou por uma grande evolução em muitos conceitos e institutos, de modo que diversos temas no ramo jurídico, se não tiveram seu entendimento completamente modificado, passaram a ser analisados sob uma nova perspectiva.
As mais recentes alterações voltadas ao processo penal foram as postas por meio das leis 11.689 de 9 de junho de 2008 e 11.719 de 20 de junho de 2008, que modificaram, respectivamente, disposições processuais relativas ao Tribunal do Júri e diversos aspectos do processo e do procedimento tais como: suspensão do processo, emendatio libelli e mutatio libelli. Ainda que recentes, estas alterações têm sofrido duras críticas, pois muitos