A Ação Reivindicatória E A Questão Da Propriedade No Sistema Processual Civil Brasileiro
Segundo as ideias de Jhering sobre a posse, abraçadas pelo ordenamento positivo brasileiro, ela é a exteriorização da propriedade e por isso não deve ser confundida com a mesma.
A posse está relacionada com a propriedade, uma vez que ela se resume aos atos praticados por alguém, seja no sentido de gozar e usufruir da coisa ou dar utilidade econômica a ela, na condição de dono de determinada propriedade, independente de ter ou não o título aquisitivo da mesma, enquanto que a propriedade deve existir juridicamente, não ultrapassando os limites jurídicos impostos a ela.
Amparada no Artigo. 1.228. do Código Civil Brasileiro, que manteve a ideia fundamental do Código Civil de 1916, ‘’O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la o poder quem quer que injustamente a possua ou detenha’’, fica clara a ideia de que a posse tem autonomia em relação à propriedade.
Por conseguinte, num sentido amplo, a propriedade pode recair sobre coisas corpóreas, que são aquelas que podem serem vistas, tocadas, ou seja, apresentam forma externa, e incorpóreas que são as de existência tangível, relativa aos direitos que as pessoas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.
Assim sendo, a propriedade apresenta dois elementos de composição: a atribuição e a exclusão, sendo a primeira delas, o direito de retirar de uma coisa, todas as utilidades que ela pode dar, desde que não ultrapasse o interesse público e o direito de propriedade dos demais indivíduos da sociedade. Já o segundo elemento, que é a exclusão, é uma obrigação imposta a todas as outras pessoas de respeitar os frutos desta mesma coisa, não se opondo aos direitos do proprietário, ou seja, a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a suas ou mais pessoas,