Sistema Processual Brasileiro
No Brasil, após um longo período da vigência do Código de Processo Criminal do Império de 1832, foi editado o Código de Processo Penal de 1941, consubstanciado no Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.931, de 11 de dezembro de 1941, o qual trouxe importantes mudanças em relação ao modo pelo qual os acusados deveriam ser processados, optando por instituir um sistema processual acusatório no ordenamento jurídico brasileiro.
O Brasil, desde a edição do Código de Processo Penal de 1941, possui o sistema processual penal acusatório, com a primazia do respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado, e com os dispositivos do CPP, em sua grande maioria, em harmonia com os princípios do Estado Democrático de Direito promulgado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fruto dos anseios libertários de uma sociedade que vivia oprimida, que pugnava pelo respeito aos direitos humanos e pela liberdade, como regra, e a prisão como exceção. No processo penal brasileiro vigora o sistema acusatório, com todas as características já estudadas, ou seja, a existência do contraditório e da ampla defesa no processo penal, o princípio da presunção da inocência, a publicidade dos julgamentos e o sistema de provas que vige é o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado deve decidir, fundamentadamente, de acordo produzido pelas partes no processo, sendo que a sua iniciativa, de ofício, deve se limitar ao máximo, uma vez que o órgão incumbido da acusação é o Ministério Público.