Questões - sistema processual brasileiro
Embora haja entendimentos de que o sistema processual brasileiro adotado seja o misto, tendo por base a fase da investigação criminal preliminar seja baseada no sistema inquisitivo, este não vincula o entendimento do magistrado em futura decisão, pois na fase processual quase todo o lastro probatório colhido naquela fase poderá ser refeito com a devida garantia de todos os princípios fundamentadores do sistema acusatório.
Em minha opinião, o sistema processual brasileiro adotado é o acusatório, assegurado pela Constituição Federal, na qual estabelece os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
No sistema acusatório separam-se as funções dentro do processo, com atribuições a órgãos diferentes. A autoridade julgadora é a competente, juiz constitucional ou juiz natural (artigos 5, LIII, 92 e 126, CF), o acusador propõe ação penal (artigos 129, I e 5, LIX, CF), a defesa reage à acusação (artigo 5º, LV, CF). Ou seja, há a separação das atividades processuais entre os agentes processuais, com direitos e prerrogativas instituídas em lei.
Neste sentido, vale citar entendimento de Tourinho Filho (2003, p. 92 e 93):
“O processo é eminentemente contraditório. Não temos figura de juiz instrutor. A fase processual propriamente dita é precedida de uma fase preparatória, em que a Autoridade Policial procede investigação não contraditória, colhendo, à maneira do Juiz instrutor, as primeiras informações a respeito do fato infringente da norma e da respectiva autoria. Com base nessa investigação preparatória, o acusador, seja órgão do Ministério público, seja a vítima, instaura o processo por meio de denúncia ou queixa. Já agora, em juízo, nascida a relação processual, o processo torna-se eminentemente contraditório, público e escrito (sendo que alguns atos são praticados oralmente, tais como debates em