1 JEC Vel SARANDI LUIZ CARLOS SFOGGIA CONTESTA O DV
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESÉCIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DO SARANDI DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – RSProcesso nº 001/3.14.0004499-0 (CNJ nº 0001167-40.2014.8.21.5001)
Autor(a): Luiz Carlos Sfoggia
Ré: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D
Ação: Reparação de Danos
Objeto: Contestação.
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE-D, sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Av. Joaquim Porto Villanova, nº 401, Prédio C, inscrita no CNPJ sob nº 08467115000100, respeitosamente, por seus procuradores signatários, ut instrumento de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
à ação de ressarcimento que, lhe move Luiz Carlos Sfoggia, forte nas disposições albergadas nos arts. 297 e seguintes do Código do Processo Civil, bem como no artigo 30 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis – Lei Federal nº 9.099/1995 – bem como no art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV da Constituição da República Federativa do Brasil, mais os substratos fáticos e jurídicos adiante expendidos, postulando, desde já, seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.
I. SÍNTESE DOS FATOS
Da petição inicial e do pedido
Cuida-se, sub specie iuris, de ação de ressarcimento de danos patrimoniais visando compelir a Companhia demandada ao pagamento dos danos supostamente suportado pelo autor, em decorrência de suposta queda de energia elétrica no bairro em que reside, decorrentes de uma tempestade.
Conforme verificado no banco de dados da Companhia o requerente sequer efetuou a solicitação de indenização de danos, não respeitando, portanto, os requisitos que se referem a Resolução da ANEEL, caso que acabou por inviabilizar o procedimento de verificação de avaria e possível ressarcimento dos danos.
Em apertadíssima síntese, esses são os fatos da exordial.
DO MÉRITO
Cumpre assinalar, ab initio, que a