CONSTITUIÇÃO DE RENDA
R: Primeiro na nomeação a autoria não há litisconsórcio, e só cabe em duas hipóteses: se o réu detiver a coisa em nome alheio, deverá nomear o proprietário ou o possuidor. E se na ação de indenização o réu alegar no período de contestação que está agindo a ordem de alguém ou a mando de terceiros. O chamamento ao processo forma-se o litisconsórcio passivo, ulterior, facultativo e unitário, só é admitido em três hipóteses do devedor, na ação em que o fiador for réu; dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; ou de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
2. Em quais hipóteses teremos a oposição?
R: A primeira hipótese é a do detentor que tem consigo a coisa em nome alheio, e que é demandado em nome próprio. (CPC, art. 62). A segunda hipótese está prevista no art. 63 do CPC, a reparação de danos postulados pelo proprietário ou titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiros.
3. O que é litisconsórcio multitudinário?
R: Está revisto no art 46, paragrafo único do CPC, o juiz tem a faculdade de limitar o numero de litigantes, qundo este compromete o andamento do processo ou a defesa, assim interrompendo o prazo de resposta, que recomença na intimação da decisão.
4. Quais são as hipóteses de cabimento da denunciação da lide?
R: As hipóteses de cabimento estão prevista no art. 70 do CPC. A Primeira hipótese: o risco da evicção (art. 70, I do CPC), ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro. Ademais, o adquirente tem o direito de regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado, já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono. E no mesmo processo, o