Constituição de Renda
A constituição de renda, segundo Renata C. Ferreira (2004), somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. De acordo com o autor Washington de Barros Monteiro (1985), trata-se de um contrato raríssimo, e neste mesmo ínterim, cita o autor Caio Mário da S. Pereira: “Não se trata, na atualidade, de contrato de circulação freqüente no tráfico jurídico, e praticamente a sua utilização é mesmo rara” (2000:315), porém o mesmo autor salienta que o Código Civil trata da constituição de renda como um direito real, sendo a renda vinculada a um imóvel.
Busca-se no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre imóvel. Por meio desse negócio, o alienante de um imóvel reservava para si os frutos, sob a forma de prestação anual perpétua. Pelo censo reservativo, que segundo PEREIRA (2000), era aplicado pelo direito anterior ao NCC, bem como em outros sistemas, alguém se obrigava a prestação anual a ser paga pelo adquirente e sucessores, mediante o recebimento de certo capital. Quando essa obrigação gravava um prédio, era de natureza perpétua, não podendo ser remida ou resgatada. Distinguia-se do mútuo, porque no censo não havia obrigação de restituir a coisa. Na verdade, tratava-se de um empréstimo com garantia real. O proprietário do bem entregue pagava juros perpétuos sobre capital que não podia restituir.
Nesse sentido esclarece MONTEIRO:
No censo consignativo, A entregava a B certo capital em dinheiro, comprometendo-se este a pagar àquele determinada renda anual; o primeiro entregava uma soma e o segundo se obrigava a pagar uma renda. No censo reservativo, A vendia a B um imóvel, reservando-se o direito de perceber-lhe a respectiva renda, ou certa prestação, tirada dos frutos e rendimentos do mesmo imóvel (1985:327).
Esses contratos, segundo o autor citado alhures, eram mal vistos, porém, como comentado por FERREIRA (2004), serviam como tentativa de acobertar a usura.