Constituiçao da renda
O presente estudo tem por objetivo apresentar, de forma clara e sucinta, os principais aspectos das características mais marcantes do Contrato de Constituição de Renda que no Novo Código Civil encontra-se no Capítulo XVI.
Para o bom entendimento da matéria sob comento, far-se-á um breve relato histórico no primeiro capítulo a respeito do surgimento do contrato de constituição de renda, seguindo-se de logo, para a segunda parte que se refere à conceituação do que vem a ser este tipo de contrato, e onde ele se encontra pormenorizado no ordenamento jurídico civil.
No terceiro capítulo, apresentam-se as principais características dessa forma contratual que de maneira geral é aplicada a todos os contratos, e aqui será detalhada para o contrato de constituição de renda; características como bilateralidade, onerosidade, formalidade, se se trata de um contrato real ou não, entre outras.
Como não poderia deixar de ser, a quarta e última parte deste estudo, traz o modo e os efeitos do contrato de constituição de renda, finalizando os artigos a que se refere o Novo Código Civil a este respeito, observando-se, contudo, tratar-se de um tipo de contrato pouco utilizado atualmente segundo os autores pesquisados, tanto que foram bastante utilizadas obras que se referiam ao Código Civil de 1916, o qual por sinal, neste capítulo, não teve muitas modificações com o advento do Código Civil de 2002.
1.HISTÓRICO
A constituição de renda, segundo Renata C. Ferreira (2004), somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. De acordo com o autor Washington de Barros Monteiro (1985), trata-se de um contrato raríssimo, e neste mesmo ínterim, cita o autor Caio Mário da S. Pereira: “Não se trata, na atualidade, de contrato de circulação freqüente no tráfico jurídico, e praticamente a sua utilização é mesmo rara” (2000:315), porém o mesmo autor salienta que o Código Civil trata da