Contrato de constituição de renda
Contrato de Constituição de Renda
nome
Goiânia 2 de Dezembro de 2012
1. INTRODUÇÃO
O contrato de constituição de renda não é um instrumento novo das relações cíveis, já estava presente no Direito Romano, se desenvolvendo em épocas de influência da igreja, objetivando prevenir a usura. No Código Civil de 1916, este contrato era chamado de “Rendas constituídas sobre imóveis”. Sua natureza jurídica era de direito real, tendo por objeto um capital em imóveis. Era definido como um direito real temporário, que gravava determinado bem em raiz, obrigando o seu proprietário a pagar prestações periódicas, de soma determinada. Foi um instituto jurídico largamente empregado como forma de aplicação de capitais. Era um dos ônus vinculados à propriedade imobiliária que desfrutava de maior prestígio, porque possibilitava a frutificação do capital imobiliário sem o risco de ser condenada como negócio usurário. Afirma-se ter sido expediente para contornar a proibição de juros, que, então, era extremamente severa. O novo Código Civil não contempla a renda constituída sobre imóveis no rol dos direitos reais. Como direito obrigacional, o objeto do capital pode ser constituído tanto por móveis como por imóveis. No cenário globalizado no qual estamos inseridos, o contrato de constituição de renda mostra-se extremamente inútil e em desuso.
2. HISTÓRICO
A constituição de renda, embora presente em raízes do Direito Romano, somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. Busca-se no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre imóvel. Por meio desse negócio, o alienante de um imóvel reservava para si os frutos, sob a forma de prestação anual perpétua. Pelo censo reservativo, alguém se obrigava a prestação anual a ser paga pelo adquirente e sucessores, mediante o recebimento