contrato de constituiçao de renda
Contrato de constituição e Renda artigos 803 e 813 CC.
Goiânia / GO 25/11/2014
1. INTRODUÇÃO
O Contrato de Constituição de Renda é o Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar a outra, ou a terceiro durante determinado espaço de tempo, uma renda ou prestação periódica, para cujo fim recebe capital em dinheiro ou imóvel, que no Novo Código Civil encontra-se no Capítulo XVI.
O contrato de constituição de renda não é um instrumento novo das relações cíveis, já estava presente no Direito Romano, se desenvolvendo em épocas de influência da igreja, objetivando prevenir a usura.
O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bem imóveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória. Contudo, tratar-se de um tipo de contrato pouco utilizado atualmente segundo os autores pesquisados, tanto que foram bastante utilizadas obras que se referiam ao Código Civil de 1916, o qual por sinal, neste capítulo, não teve muitas modificações com o advento do Código Civil de 2002.
Conceito:
Conceito
É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar uma outra, a título gratuito, uma prestação periódica (art. 803). Em sua modalidade onerosa, uma pessoa recebe de outra certo capital, consistente em bens móveis ou imóveis, obrigando-se a pagar a esta ou a um terceiro, eleito beneficiário, uma prestação