Contrato de Constituição de Renda
“pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra pessoa a uma prestação periódica, a título gratuito”. O Art. 804 do mesmo Código disciplina que, “o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis a pessoas que se obrigam em satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. Extrai-se de tais dispositivos que o contrato de constituição de renda é quando uma pessoa entrega bens (capital) em troca de receber periodicamente prestações combinadas. De tal contrato fazem parte o instituidor e o rendeiro ou censuário. Vale destacar que rentista ou censuísta é o credor das prestações, diretamente, ou a favor de outrem, indicado. Beneficiário é o eventualmente indicado pelo censuísta para usufruir as prestações e rendeiro ou censuário é o que se obriga à prestação. Destaque-se que a renda pode ser constituída entre vivos ou por testamento podendo ser gratuito ou oneroso. Será gratuito, quando existir o propósito de fazer liberalidade em favor de terceiro beneficiário, sem exigência de contraprestação, ficando isenta de todas as execuções pendentes e futuras prevalecendo de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias. Será oneroso quando o instituidor dá o capital esperando que o outro lhe pague periodicamente certo valor ou bem. Tal contrato tem como caracteres o fato de ser, em regra, vitalícia e, conseqüentemente, aleatória, pode ser a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, pode ser bilateral ou unilateral, oneroso (de natureza real) ou gratuito e solene, pois a lei exige escritura pública. O contrato de constituição de renda é de natureza real, ocorre com a entrega de um capital ao devedor. Contudo, a propriedade transmitida não é plena, mas resolúvel, extinguindo-se no caso de rescisão do