Contratos de constituição de renda e de jogos e apostas
(Artigos 803 à 813 CC)
1) CONCEITO (art. 803 e 804 CC)
Contrato pelo qual uma pessoa (instituidor) entrega a outrem (rendeiro ou censuário) um capital, que pode ser constituído em bens móveis ou imóveis, obrigando-se este último a pagar ao primeiro ou a terceiro por ele indicado, periodicamente, determinada prestação (renda).
2) OBJETO
Bens móveis e imóveis
3) FORMAS DE CONSTITUIÇÃO
a) Por ato inter vivos b) Por testamento
4) NATUREZA JURÍDICA
a) SOLENE
Requer escritura pública (art. 807 CC).
b) REAL
Concretiza-se, com a entrega dos bens ao rendeiro, a quem o domínio é transferido desde a tradição (art. 809 CC)
c) UNILATERAL E GRATUITO (art. 803 CC)
Será unilateral e gratuito quando o rendeiro (devedor) por liberalidade não recebe o capital do instituidor (credor). Neste caso há transferência (alienação por doação) do capital permutado pela renda.
d) BILATERAL E ONEROSO (art. 804 CC)
Será bilateral e oneroso quando o rendeiro (devedor) recebe o capital do instituidor (credor) pagando a este uma certa renda.
e) COMUTATIVO
Será comutativo, se o rendeiro, ao receber o capital, se obriga a pagar número certo de prestações, por tempo determinado.
f) ALEATÓRIO
Será aleatório, se a obrigação for enquanto perdurar o tempo de vida, seja do rendeiro ou do instituidor.
5) DISPOSIÇÕES FINAIS
a) PRAZO CERTO OU POR VIDA
O Contrato de Constituição de Renda pode ser feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante ou terceiro.
b) GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA
No contrato a título oneroso, pode o credor exigir que o devedor lhe preste garantia real ou fidejussória (art. 805 CC), assegurando-lhe a concretização de sua expectativa de receber a renda