Tabalho de civil- contratos
FACULDADE ATENAS CURSO DE DIREITO PERÍODO – 4° TURMA – BETA NOTURNO DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV – CONTRATOS PROF: ROSÂNGELO PEREIRA DA SILVA
CONTRATOS: Contrato de Constituição de Renda, Contrato de Jogo e Aposta e Contrato de Fiança.
(resumo)
Por: Brena Caroline Silva Spirandeli Emmanuella Alves Gonçalves Gustavo Bastos Abreu Hércules Francisco Malheiros Letícia Ertal
Paracatu – MG 2012
2
CONTRATOS EM ESPÉCIES 1 Constituição de Renda1 1.1 Conceito de Constituição de Renda É o contrato pela qual uma pessoa (instituidor, credor) entrega a outra (rendeiro, censuário, devedor) capital, em dinheiro ou outros bens móveis ou imóveis, obrigando-se esta a pagar renda periódica àquela ou a terceiro beneficiário. Maria Helena Diniz acrescenta que renda consiste numa prestação periódica (quinzenal ou mensal) em dinheiro ou em outros bens móveis ou imóveis que uma pessoa recebe de outra a quem foi entregue certo capital. 1.2 Caracterização do Contrato de Constituição de Renda Caio Mário da Silva Pereira afirma que este contrato não ostenta uma caracterização jurídica muito bem definida, antes oscila ao sabor de aspectos diversos que assume: a) é um contrato oneroso, porque gera benefícios ou vantagens para ambas as partes; mas pode ser gratuito quando o devedor institui a renda por liberalidade, sem receber a tradição do capital da parte do beneficiário; b) é bilateral quando oneroso, e unilateral, quando gratuito; c) pode ser comutativo quando o devedor da renda, ao receber o capital, fica com a obrigação de efetuar número certo de prestações, por tempo fixo; é aleatório se sua execução depender da duração da vida do rendeiro, quer do beneficiário, mas se é gratuita nunca é aleatória; d) real, porque exige a tradição efetiva do bem compensatório da renda; e) é temporário, no sentido de que não se admite em nosso direito a renda perpétua; f) formal, uma vez que deve ser celebrado por instrumento público (art. 807); historicamente é personalíssimo.
1