Direito civil
1. Depósito
O depósito é o contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guarda-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando lhe for exigido. O depositante é a pessoa que entrega a coisa em depósito, e o depositário, a que recebe. A principal característica do depósito é a guarda da coisa alheia, na custódia da coisa, de modo que, o depositário não pode usar a coisa, mas apenas guardá-la. Ao término do contrato, a coisa deve ser restituída com os frutos. O depositário deve devolver a coisa imediatamente, o que é até vantajoso para o depositário já que não pode usá-la, então quanto mais cedo devolver melhor, se livrando da responsabilidade. Se a coisa perecer o prejuízo é do depositante. Ao depositário cabe guardar, conservar e restituir a coisa quando solicitado. Ao depositante cabe pagar a remuneração do depositário que pode exercer direito de retenção. Se devidamente pago o depositário não devolver a coisa pode ser preso por até um ano.
Prisão Civil: esta prisão do devedor é única no Direito Patrimonial, pois a outra prisão civil decorre do Direito de Família, do inadimplemento de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII). A prisão do depositário infiel não satisfaz o credor/depositante, que vai exigir perdas e danos, contudo serve para coagir o devedor a apresentar o bem. Tal