Contratos - direito civil
1 DEPOSITO De acordo com o disposto no art. 627 do CC, o depósito é um contrato em que uma das partes recebe de outra uma coisa móvel, e se obriga a guardá-la, temporariamente, para restituí-la no momento determinado entre ela, ou quando for reclamada pelo depositante.
Neste norte, uma das principais finalidades do contrato de depósito seria a guarda de coisa alheia, e esta se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, o objeto deve se entregue para a guarda e não para uso.
Com este contrato, a principal obrigação é a de restituir, pois o depositário é obrigado a restituir o objeto, no tempo aprazado entre as parte ou quando o depositante o reclame. Outro ponto peculiar do contrato de depósito é a sua gratuidade, de acordo com o art. 628 do CC, exceto se houver uma convenção em contrário, ou se resultar de atividade negocial ou se o depositário praticar por profissão.
Neste caso, se a retribuição do depositário não estiver prescrito em lei, os seus honorários serão determinados, levando-se em consideração o uso do lugar ou por arbitramento.
Levando-se em consideração o quesito pecuniário do contrato, pode-se observar que quando o depósito for assalariado, tratar-se-á de um contrato bilateral, sendo este gratuito o mesmo será unilateral.
No caso do depositário realizar algum serviço na coisa depositada, o depósito não perde o seu objetivo (p. exp. A lavagem de um carro), no mesmo norte se este vier a usar a coisa, desde que não afronte o objetivo do contrato.
Quando o depositário utilizar-se de maneira contrária a estipulada entre as parte, o contrato de depósito poderá se transformar em contrato de comodato ou de locação.
No comodato o comodatário recebe a coisa para seu uso, enquanto no contrato de depósito o depositário recebe a coisa para guardar, para que o depositário utilize-se da coisa necessário se faz a expressa permissão do depositante, conforme redação dada pelo art. 640 do CC.
2 COMISSÃO