Seminario
IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Respostas
1. Que é imunidade tributária? O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Imunidade tributária é a vedação de cobrança de tributo estabelecida na Constituição Federal, restringindo as dimensões do campo tributário da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios. Na lição do mestre Aliomar Baleeiro são as "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetiva) ou certos bens (objetiva) e, às vezes uns e outras".
A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação. As hipóteses de imunidade refletem situações deixadas de fora do campo da incidência, por voluntariedade do poder constituinte, não podendo o legislador ordinário instituir tributos em relação às situações protegidas pelo texto constitucional. São as chamadas limitações à competência tributária.
O conceito de imunidade tributária, por se referir a qualquer classe de tributo, se aplica às taxas e às contribuições de melhoria, valendo destacar que tal assertiva deriva do próprio Texto Constitucional, estabelecido no art. 5º, XXXIV, LXXVI, LXXVII.
Na lição de Paulo de Barros Carvalho “não sobeja repetir que, mesmo em termos literais, a Constituição brasileira abriga regras de competência da natureza daquelas que se conhecem pelo nome de imunidades tributarias e que trazem alusão explicita as taxas e a contribuição de melhoria, o que basta para exibir a falsidade da proposição descritiva”.
2. Diferençar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. A norma veiculada pelo § 7° do art. 195 do Texto Constitucional configura imunidade ou isenção? (Vide anexos I e II).
IMUNIDADE é regra constitucional, que irradia seus efeitos, sua conseqüência mediata, em forma de não-incidência tributária, mas imediata pela previsão do Texto Supremo de impedir o exercício da competência tributária dos entes