Contratos de Constituição de Renda
1. Conceito e Artigos
Uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para outra a uma prestação periódica, a título gratuito, podendo também ser a título oneroso.
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.
A constituição de renda se desenvolveu em época mais recente, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. Os autores nacionais decantam em uníssono o desuso e a inutilidade da constituição de renda na atualidade, tendo em vista principalmente a instabilidade econômica do mundo contemporâneo, que joga por terra a possibilidade de pensão periódica estável por longos períodos de tempo. Desse modo, mostra-se hoje injustificada a monótona reiteração da doutrina nacional em qualificar como obsoleto e inútil o presente instituto, aliás, mantido no atual Código Civil.
1. HISTÓRICO
A constituição de renda, segundo Renata C. Ferreira (2004), somente se desenvolveu em épocas mais recentes, em locais de influência da igreja, a fim de prevenir a usura. De acordo com o autor Washington de Barros Monteiro (1985), trata-se de um contrato raríssimo, e neste mesmo ínterim, cita o autor Caio Mário da S. Pereira: Não se trata, na atualidade, de contrato de circulação freqüente no tráfico jurídico, e praticamente a sua utilização é mesmo rara (2000:315), porém o mesmo autor salienta que o Código Civil trata da constituição de renda como um direito real, sendo a renda vinculada a um imóvel.
Busca-se no censo consignativo a origem da constituição de renda sobre imóvel. Por meio