Constituição de renda
-típico.”(p.614).
“[...]- oneroso ou gratuito.”(p.614).
“[...]- formal, uma vez que deve ser celebrado por instrumento público.” (p.614).
“[...]- de execução futura.” (p.615).
“[...]- individual.” (p.615).
“[...] tomam parte no contrato pelo menos duas pessoas, o rendeiro (devedor) e o constituinte ou instituidor, que pode ou não ser o beneficiário da renda. A renda pode ser instituída em benefício de uma ou várias pessoas, mas o(s) beneficiário(s) deve(m) ser pessoa viva.” (p.615).
“O pagamentos das prestações deve ser estipulado previamente, devendo efetuar-se no começo de cada período. Não havendo qualquer estipulação deverão nesse sentido, deverá ser feito dia por dia.” (p.615).
“Se o beneficiário falecer, os herdeiros poderão exigir o pagamento relativo ao período iniciado, até a morte.” (p.615).
“Se o devedor antecipar o pagamento de uma, algumas ou todas as prestações, poderá repetir o indébito se o credor falecer.” (p.615).
“Havendo inadimplemento de prestações, o beneficiário poderá acionar o rendeiro para que lhe pague as prestações atrasadas e lhe garanta as futuras, sob pena de resolução contratual e ou aplicação da cláusula penal, se houver. Sendo rescindido o contrato, os bens que se achem com o rendeiro serão restituídos ao instrutor ou a seus herdeiros, se for morto, ou então conforme preveja o contrato, que pode destinar os bens ao próprio beneficiário, por exemplo.” (p.616).
“Nada impede que se constituam beneficiários sucessivos. Na falta de um, recebe o outro.” (p.616).
“A constituição de renda se extingue em vários casos.” (p.616).
“Poderá o contrato se subordinar a condição resolutiva, pagando-lhe até seu implemento. Assim,se ficar o pagamento da renda subordinação ao casamento do beneficiário, realizando-se este, extingue-se o contrato.” (p.616).
“Também a morte do beneficiário, se não houver beneficiário, se não houver beneficiário sucessivo, põe fim ao