Constituição de milicia privada
Constituir
Organizar
Integrar
Manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
Sujeitos:
Ativo: A constituição de milícia privada é crime comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. É seguro afirmar que devem existir 3 (três) ou mais pessoas.
Passivo: É a coletividade. A constituição de milícia privada é crime vago, pois tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica.
Elemento Subjetivo:
É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico) representado pela expressão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código, independentemente da sua natureza (crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a dignidade sexual etc.)
Não se admite a modalidade culposa.
Objeto Material:
Organização paramilitar, milícia particular, grupo e esquadrão.
Consumação:
A constituição de milícia privada é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a concretização da convergência de vontades, mediante a associação de três ou mais pessoas para a prática de delitos previstos no Código Penal, ainda que nenhum ilícito penal venha a ser efetivamente cometido.
No tocante ás pessoas que ingressarem na organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão posteriormente, o delito estará aperfeiçoado no momento da adesão á união já existente.
A constituição de milícia privada é crime permanente, pois a consumação se prolonga no tempo, pela vontade dos agentes. Daí resultam três importantes consequências:
a) Admite-se a prisão em flagrante a qualquer tempo, enquanto substituir o delito;
b) A prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial a data da cessação da permanência, nos moldes do art.111, inc. III, do Código Penal; e
c) Se o