Trabalho direito penal

1998 palavras 8 páginas
ARTIGOS 288 E 288-A DO CÓDIGO PENAL
SERRA
2013
INTRODUÇÃO
O objetivo do trabalho é demonstrar, partindo da análise do texto legal, o crime de quadrinha ou bando previsto no art. 288 do Código Penal e a Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012 que inseriu o art. 288-A ao Código Penal, criando o delito de constituição de milícia privada.
QUADRILHA OU BANDO
Quadrilha ou bando, segundo o Código Penal:
Artigo 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Formação de bando ou quadrilha é um crime plurissubjetivo, comum, e por ser um crime comum o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, de outro lado o sujeito passivo é a coletividade, há uma distinção de quadrilha e bando, ela se dá por dois pontos: um é o local de atuação, outro é a estrutura e hierarquia de seus membros.
Quadrilha: trabalha na área urbana e tem organização estrutural e funções hierarquicamente divididas entre seus membros.
Exemplo: o traficante Fernandinho beira – mar.
Bando: Atua na área rural e se caracteriza pela desorganização interna pela precariedade na repartição das atribuições de seus integrantes, o bando é desorganizado e não atua na área urbana.
Para se caracterizar a formação de bando ou quadrilha a união deve ter caráter estável e permanente, encontros eventuais não caracterizam, precisam ser habituais. Para ser crime de formação de bando ou quadrilha precisa preencher alguns requisitos:
1.Concurso de pelo menos quatro pessoas.
2.Finalidade de cometer crimes indeterminados (praticados ou não).
3.Estabilidade permanência da associação criminosa.
A pena para este crime é de reclusão de um a três anos, mas há causa de aumento de pena se a quadrilha for armada e ainda que um agente esteja utilizando a arma e os demais saiba, a pena é aplicada em dobro para todos, mesmo que na formação um dos agentes seja inimputável ou um deles seja policial infiltrado caracteriza a formação de

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