olha eu aqui.
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA, DE CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PRISÃO TEMPORÁRIA: UMA LACUNA LEGAL.
A lei de Prisão Temporária (Lei 7960/89) prevê um rol taxativo para os crimes em que cabe o uso do instituto de prisão temporária, elencado em seu artigo 1*, inciso III, alíneas “a” a “o”.
Durante a vigência da Lei 9034/95, sempre houve confusão entre “Quadrilha ou Bando” e a “Organização criminosa”, mas a referida lei menciona em seu texto a “Quadrilha ou Bando”, assim poderia ser decretada a temporária em face de reconhecimento da “Quadrilha ou Bando”.
Na lei 12850/13 foi previsto o crime específico de formação de uma “Organização Criminosa” e não altera em nada a Lei de Prisão Temporária para acrescentar a possibilidade dessa prisão provisória para essa espécie de investigação.
Pecou a Lei 12805/13 por insuficiência protetiva, vez que sua omissão acaba por impedir o uso de instrumento legal importante para a organizações criminosas.
A lei 12850/13 também alterou o crime de “Quadrilha ou Bando”, previsto no artigo288, CP. Mudou o ”nomem júris” para “Associação Criminosa” e passou a ser menos exigente quanto ao concurso necessário ( de no mínimo de 4 para 3 pessoas para configuração).
COMENTÁRIO: O Direito Penal não admite interpretação ampliativa ou analogia e por conta disso só caberá a prisão preventiva nas situações elencadas na lei que trate de tal assunto (lei 7960/89). As alterações feitas visando o preenchimento da lacuna existente para a tipificação dos crimes de associação criminosa e constituição de milícia privada acabaram gerando outra lacuna, agora em relação à essas novas leis e sua relação com a lei de prisão temporária, esta continua prevendo a temporária para “Quadrilha ou Bando” e não prevê a