direito penalIV
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Constituição deMilícia Privada
Artigo 288-A
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Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8
(oito) anos.
Quantidade de agentes configuração do crime:
para
- No mínimo duas pessoas (Nucci).
- No mínimo três pessoas (Capez), em analogia ao artigo 288 do CP.
ELEMENTOS DO TIPO:
- CONSTITUIÇÃO
- ORGANIZAÇÃO
- MANUTENÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- CUSTEIO
DE:
- ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR
- MILÍCIA PRIVADA
- GRUPO
- ESQUADRÃO
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ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR:
Agrupamento não oficial, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante à militar.
Essas forças paramilitares utilizam as técnicas e táticas policiais oficiais por elas conhecidas, a fim de executarem seus objetivos anteriormente planejados.
Preconiza o inciso XVII do art. 5º da CF:
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
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O que a Constituição está tentando preservar com esta vedação?
O monopólio do uso da força pelo
Estado de forma a que outros grupos não representem risco à perpetuação do próprio Estado.
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MILÍCIA PRIVADA:
- Grupo de pessoas (civis ou militares), armado, que tem como finalidade garantir a segurança e restaurar a ordem em comunidades mais carentes. - Utiliza coação física ou moral sobre a população, assumindo papel de um Estado paralelo.
- Força policial paralela ao Poder Público, que tem por objetivo o julgamento e a execução sumária e pessoas que violam o seu código de condutas.
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CARACTERÍSTICAS DA MILÍCIA PRIVADA
1. controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular;
2.
o caráter coativo desse controle;
3. o ânimo de lucro individual como motivação central; 4. um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem;
5. a participação