Constituiçao de 88 e a CLT
Apesar de não ter tocado fundamentalmente na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) chamou atenção no que diz respeito à organização sindical. O movimento sindical ganhou autonomia ante o Estado, que passa a não poder interferir neles, porém continua organizando-se a partir de uma estrutura que não admite centrais sindicais. Essa situação é muito incoerente, pois estes são de extrema importância nos debates políticos e nas negociações trabalhistas. Esse modelo associativo de corte corporativista entra em conflito com a CLT, na qual o nível de intervenção do Estado é alto. Há um consenso entre todos de que as mudanças na CLT são inevitáveis e necessárias, mas a partir daí também se inicia um conflito quanto ao tipo de mudanças a serem realizadas, como encaminhá-las, e qual seria o momento ideal para realizá-las.
No ano de 2001, a câmara dos deputados discutiu um projeto de lei que propunha alterações no artigo 618 da CLT, alterações estas que diziam respeito aos direitos de férias, licença-maternidade e paternidade e pagamento de 13º salário. Essa reforma não toca no modelo de organização sindical, nem às centrais, nem à contribuição sindical, assuntos sempre questionados, mas evitados mais uma vez. E essa é uma das questões pelas quais criticam o projeto, pois consideram que a reforma das relações de trabalho deve partir da organização sindical. Defendem que enquanto não houver liberdade sindical, estes não irão se fortalecer e não irão representar efetivamente os trabalhadores. Os críticos dessa reforma argumentam a falta de oportunidades para esse debate, já que o