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SINDICATO
Artigo 511 CLT – Não há definição legal, mas doutrinária de sindicato.
Não há necessidade de prévia formação de associação profissional para a constituição do sindicato. (artigo 512 CLT não recepcionado pela CF/88).
Conceito: É a associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade profissional ou econômica, para a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria, administrativa ou judicialmente.
Natureza Jurídica – Pessoa jurídica de direito privado. (proibida a intervenção do Estado – CF/88-Artigo 8º, I.)
Princípios: Liberdade associativa
Liberdade Sindical Autonomia Sindical Unicidade Sindical
Liberdade associativa – Direito geral de associação previsto na CF/88-Artigo 5º, XVI e XVII.
Liberdade sindical - Materializa-se em dois pólos: Individual e Coletiva Individual – CF/88-Artigo 5º, XX e 8º, V. Coletiva – CF/88-Artigo 5º, XVIII e 8º, caput.
Limites à liberdade sindical- Unicidade sindical – CF/88, Artigo 8º, II. Contribuição Sindical Obrigatória – CF/88, Artigo 8º, IV Poder Normativo da Justiça do Trabalho – CF/88,
Artigo 114, § 2º.
Autonomia sindical – Consiste na faculdade dos empregadores e trabalhadores organizarem internamente seus sindicatos com poderes de autogestão e administração, sem autorização, intervenção, interferência ou controle do Estado – CF/88-Artigo 8º,I.
Unicidade Sindical – Não pode haver, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à áreas de um município, mais de uma organização sindical representante da mesma categoria econômica ou profissional. CF/88, Artigo 8º, II.
*** Unidade sindical – Não existe no direito brasileiro. Trata-se de a existência de um único sindicato, não por imposição da lei, mas da vontade de