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PODE HAVER NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEMSINDICATO ?
(o problema da recepção do § 1º do art. 617 da CLT em face do art. 8º, inc. VI, da CF/88)
Luiz Eduardo Gunther(*)
Cristina Maria Navarro Zornig(**)
Su m ário : 1. Introdução; 2. Os textos constitucional e celetário; 3.
O sentido de revogação e recepção; 4. Corrente positiva – a norma foi recepcionada; 5. Corrente negativa – a norma não foi recepcionada; 6.
Correntes mistas; 7. Negociação coletiva e centrais sindicais; 8.
Negociação coletiva aos servidores públicos; 9. Conclusões; 10.
Referências bibliográficas.
1. In tro d ução
Um dos problemas mais difíceis que se põe para o operador jurídico é o fenômeno da recepção pela Carta Magna de 1988 dos dispositivos da CLT, especialmente daqueles voltados à órbita sindical.
É que o modelo implantado pela nova Constituição, de liberdade sindical (ainda que com as amarras da unicidade e da contribuição obrigatória), difere em muito do sistema fechado, corporativo, vigente até
04 de outubro de 1988.
Ainda não se fez, de forma científica, ou formal, uma varredura geral na CLT para saber quais os dispositivos que seriam inaplicáveis a partir do novo texto constitucional.
(*)
(**)
Juiz do TRT da 9ª Região, mestre e doutor pela UFPR
Assessora de Juiz no TRT da 9ª Região
Rev. Trib. Reg. Trab. 9ª R. Curitiba, a.28, n.51, p.107-120, jul./dez. 2003
107
Pode haver negociação coletiva sem sindicato ?
Em face disso, busca-se examinar se o § 1º do art. 617 da CLT foi ou não recepcionado pela CF/88.
2. Os texto s co nstitucio nal e cele tário
Afirma José Augusto Rodrigues Pinto que “do sindicato se espera uma relevante contribuição para o robustecimento do espírito conciliador de interesses entre capital e trabalho, cujo estuário natural será sempre a negociação coletiva”1.
Dispõe o inciso VI, do art. 8º, da CF/88, ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
Por seu turno, o caput do art. 617 da CLT