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Órgão Julgador : 2.ª Turma
Relator : Fernando Cabral de Andrade Filho
Recorrente : LEANDRO LUCENA DA SILVA
Recorrida : CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA.
Advogadas : Natalie Rose Butto Zarzar; e Márcia Rino Martins e Outro
Procedência : 9.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DIFERENÇAS SALARIAIS. Havendo prova de que o reclamante exercia atribuições de eletricista, e não de ajudante-geral, com exposição a risco elétrico, nos termos da Lei n.º 7.369/85, impõe-se a retificação da CTPS e o acolhimento do adicional de periculosidade e das diferenças relativas ao piso da categoria. Recurso ordinário parcialmente provido.
Vistos etc.
Cumpridas as formalidades legais, LEANDRO LUCENA DA SILVA recorre, ordinariamente, da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 9.ª Vara do Trabalho do Recife (PE), que, nos termos da fundamentação às fls. 279/283, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da reclamação por ele ajuizada em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA.
Em suas razões recursais às fls. 285/287, o recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças salariais, por desvio de função, e adicional de periculosidade, com seus reflexos. Argumenta, em suma, que, além de existir prova testemunhal do exercício de atribuições de eletricista, o expert concluiu pela ocorrência de trabalho com exposição à corrente elétrica, e, portanto, em condição de risco eminente.
Contrarrazões às fls. 290/294.
À fl. 398, por causa do afastamento da Excelentíssima Relatora originária, para utilização de férias, e da minha convocação, procedeu-se à redistribuição do recurso.
É o relatório.
VOTO:
Da fundamentação da sentença, destaco os seguintes fragmentos:
“(...)
Indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. É fato de conhecimento público que, nas obras de construção civil, em especial de prédios de apartamentos, que foi onde