Direito coletivo do trabalho
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
MARCO ANTONIO GUIMARÃES DE ALMEIDA
JUIZ DE FORA - MG
2011
MARCO ANTONIO GUIMARAES DE ALMEIDA
DIRETO COLETIVO DO TRABALHO
| Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial na Disciplina de Direito do Trabalho, do 8º Período do Curso de Graduação em Direito da Universidade Antônio Carlos - UNIPAC.Orientador(a): Rodrigo Longotano |
JUIZ DE FORA
2011
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO
2 – PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
3 – ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
4 – RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
5 – ELEIÇÕES SINDICAIS
6 – ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
6.1 – FEDERAÇÕES
6.2 CONFEDERAÇÕES
7 – GESTÃO FINANCEIRA DOS SINDICATOS E SUA FISCALIZAÇÃO
8 – CUSTEIOS DOS SINDICATOS
8.1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA
8.2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 8.3 – CONTRIBUIÇAO CONFIDERATIVA
8.4 – CONTRUIBUIÇAO ASSOCIATIVA
9 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
9.1 - ORIGEM DA CONVENÇÃO E DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
9.2 - CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
10 - CONFRONTO ENTRE AS EXPOSIÇÕES DO ART. 8º DA CF/88 E OS DISPOSITIVOS DA CLT
11 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1 – INTRODUÇÃO
Segundo afirma Maurício Godinho Delgado o Direito Coletivo é o ramo jurídico erguido a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais, ambos dotados de coletividade. Ou seja, no direito coletivo, os seres (empregado e empregador) integram categorias e são analisados de forma coletiva, atendendo-se não a interesses individuais, mas a interesses de seres agrupados coletivamente.
Os princípios atuam na formação da regra, direcionando-a na edificação do direito. Tal importância e percepção em relação os princípios encontra-se esposada na obra de Sergio Pinto Martins quando afirma que o princípio e