Constitucionalidade das sentenças
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A CONSTITUCIONALIDADE DAS SENTENÇAS A Constituição Federal ostenta a condição de lei fundamental da República Federativa do Brasil, configurando-se como premissa norteadora de aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais nela insculpidos. O sistema jurídico brasileiro como um todo cede obediência ao preceituado nas normas constitucionais, mas também deve se conformar aos princípios, regras e valores direcionadores da efetivação das proposições justificadoras do Estado Democrático de Direito. O julgador, em seu mister, necessita se ater aos proclamos de supremacia constitucional, efetuando a aplicação das normas aos casos concretos com observância de critérios de proporcionalidade, com o fito de evitarem-se desequilíbrios no sistema provenientes de exacerbações de certos valores em detrimento dos demais. A previsibilidade na aplicação da legislação se traduz na segurança jurídica, limitando a atuação do magistrado às balizas consagradas nos direitos e garantias mínimas dos jurisdicionados no curso do processo. Um dos sustentáculos das decisões proferidas pelos magistrados se insere na observância do princípio da motivação, exteriorizando-se no processo a construção lógica do raciocínio que motivou a prestação jurisdicional neste ou naquele sentido. Reza o inciso IX do art. 93 da vigente Constituição Federal:
“IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”. Origina-se citado mandamento nos idos de 1774, ocasião em que Ferdinando IV di Borbone impusera aos juízes napolitanos a obrigatoriedade da motivação de suas sentenças. Mencione-se que a finalidade da fundamentação ultrapassa os lindes literais do dispositivo, uma vez que a demonstração do percurso lógico usado reflete uma função de apaziguamento social, com a resignação da parte sucumbente, bem como segurança jurídica na visualização de eventual equívoco em caso de interesse de