Controle de Constitucionalidade
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Inconstitucionalidade: as conformidades com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva; exige mais, pois omitir a aplicação das normas, quando a Constituição determina, também constitui conduta inconstitucional, sendo reconhecida as seguintes formas de inconstitucionalidade:
- Por ação: ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição; seu fundamento resulta da compatibilidade vertical das normas (as inferiores só valem se compatíveis com as superiores); essa incompatibilidade é que se chama de inconstitucionalidades da lei ou dos atos do Poder Público;
- Por omissão: verifica-se nos casos em que não sejam praticados atos requeridos pata tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais; não realizado um direito por omissão do legislador, caracteriza-se como inconstitucional; pressuposto para a propositura de uma ação de inconstitucionalidade por omissão.
Sistema de controle de constitucionalidade: se estabelece, tecnicamente, para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades.
- Controle político: entrega a verificação de inconstitucionalidade a órgãos de natureza política;
- Jurisdicional: é a faculdade no qual as constituições outorga ao Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei ou outros atos de Poder Público; Misto: realiza-se quando a constituição submete certas categorias de lei ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
Critérios e modos de exercício do controle jurisdicional: são conhecidos dois critérios de controle: Controle difuso: verifica-se quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário; controle concentrado: se só for deferido ao tribunal de cúpula do