MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
TEMA: MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Período: 4º
Nome: José Aldeir Ferreira da Silva
BELO HORIZONTE
2013
PRINCIPAIS ASPECTOS TEMÁTICOS
Quando tratamos de controle de constitucionalidade, logo pensamos na verificação dos atos infraconstitucionais em face da Constituição Federal. Ou seja, pensamos na pirâmide de Hans Kelsen, onde a constituição está no topo da pirâmide e logo abaixo estão os demais atos normativos. Contudo, o controle de constitucionalidade tem por finalidade verificar a compatibilidade vertical entre estes atos normativos em face da Constituição Federal.
Quando o Poder Judiciário precisa decidir quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei, ele dispõe para isso de técnicas de decisão. Até determinado período eram utilizados apenas as técnicas da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, ou seja, a lei poderia ser constitucional ou inconstitucional. Com o decorrer do tempo foi verificado que somente esta classificação de constitucional ou inconstitucional, no tocante as leis e atos normativos, era insuficiente e a partir de então foram surgindo novas técnicas e entre elas algumas técnicas baseadas na modulação de efeitos.
Modular efeitos significa ter a discricionariedade, com base nos requisitos de excepcional interesse público, segurança jurídica e quorum de 2/3 dos ministros do STF, para determinar se a decisão referente ao controle de constitucionalidade abstrato, surtirá efeitos ex-tunc, ex-nunc ou pro futuro sendo concedida a esta Corte a legitimidade para alterar o momento da produção dos efeitos que definir pela inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Com relação aos efeitos temporais do controle de constitucionalidade há duas teorias:
1. Teoria da nulidade – nasceu nos Estados Unidos. Sua principal característica é possuir efeitos retroativos “ex- tunc”; sua decisão é declaratória da