Modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade difuso
O Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade de uma Constituição, proveniente da vontade popular e que, dotada de supremacia, vincule todos os poderes e os atos dele provenientes. Considerando que a Constituição é a lei suprema dentro de um sistema jurídico, torna-se indispensável assegurar sua supremacia em face da legislação infraconstitucional, havendo a necessidade de criação de um mecanismo para verificação da compatibilidade de tais normas com a Carta Magna. Nesse contexto, surge o Controle de Constitucionalidade, que, no presente estudo, será analisado quanto a sua forma repressiva (realizado pelo poder judiciário em âmbito nacional), que, no Brasil é misto, podendo ser exercido nas formas concentrada e difusa.
No ordenamento brasileiro de controle de constitucionalidade, seguindo-se o exemplo do modelo norte-americano, foi adotada a tese da nulidade da norma inconstitucional. Desta forma, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade, tanto em controle concreto quanto abstrato, é de natureza declaratória, limitando-se, pois, a admitir defeito já existente, um vício congênito, sendo dotada de efeitos retroativos e, portanto, atingindo atos anteriores ao reconhecimento da inconstitucionalidade. Pela teoria da nulidade, sendo nula a norma inconstitucional, os efeitos decorrentes da declaração de sua contrariedade à Constituição, (quer seja formal ou material), se operam ex tunc, estendendo-se ao passado de forma absoluta, desde a gênese da norma.
A regra geral da nulidade absoluta da lei inconstitucional vem sendo causuisticamente afastada pela jurisprudência brasileira e repensada pela doutrina. Nesse sentido, a Lei 9.868/99, em seu artigo 27, prevê a possibilidade de modulação de efeitos nas ações de controle de constitucionalidade em sede de controle concentrado.
Modular efeitos significa a discricionariedade para determinar, diante dos requisitos de excepcional interesse público e segurança jurídica e do quórum de 2/3