decisao de controle de constitucionalidade
Existem diferentes técnicas para o exercício do controle de constitucionalidade.
Levando em conta a prática jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, as modalidades de decisão são as sentenças interpretativas, sentenças modificativas e sentenças transitivas.
As sentenças interpretativas restringem o âmbito normativo do dispositivo de lei ou ato normativo sujeito ao controle de constitucionalidade. O juiz ou tribunal verifica a possibilidade de manutenção da norma impugnada no ordenamento jurídico, dando-lhe uma interpretação que lhe pareça coerente com a Constituição ou determinando que a norma só será inconstitucional caso seja aplicada a determinado grupo de pessoas ou de situações. Nas interpretações modificativas, se inclui aqui também as sentenças aditivas e as sentenças substitutivas. Nas primeiras ocorre a ampliação do âmbito de incidência da disposição a fim de alcançar situações possivelmente postas de lado pelo legislador ordinário; nas segundas, o juiz constitucional anula, num primeiro passo, a disposição inquinada de inconstitucionalidade para, num segundo passo, acrescentar um sentido normativo diferente. Os tribunais constitucionais vão mostrar que havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade, se esta se mostra irrefutável, há ainda outra maneira de evitar a retirada da lei ou ato normativo do ordenamento ou pelo menos, retardar essa imposição.
No Brasil, a nulidade foi posta e aceita sem grandes questionamentos, Castro Nunes salientava que não há anulação por parte do Poder Judiciário mediante a sentença de inconstitucionalidade, antes, ocorre uma declaração de nulidade, é dizer nulidade ipso jure. A questão de que se há inconstitucionalidade, há nulidade, tornou-se uma verdade axiomática no direito brasileiro.
Segundo Hans Kelsen que propôs a anulabilidade e não a nulidade, como decorrência da inconstitucionalidade. A lei só pode ser nula depois do posicionamento