teoria da transcendencia dos motivos determinates
Daniel Luis Dalberto
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1. Os limites objetivos da coisa julgada no controle difuso e no controle concentrado de constitucionalidade. 3. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Abordaremos nesse breve estudo um tema que se encontra em franca revolução no direito brasileiro, que é a utilização da teoria dos motivos determinantes da sentença no controle difuso de constitucionalidade.
2. Desenvolvimento
Para situar o tema, primeiro temos de fazer breve incursão no direito processual civil, para compreendermos o que ordinariamente faz coisa julgada numa sentença.
Em nosso escopo, importa a análise dos limites objetivos da coisa julgada, pelos quais se estabelecem o objeto e os contornos de proteção da coisa julgada, a partir da norma jurídica concreta e individualizada, criada pelo Poder Judiciário, a partir do pedido feito pela parte e o que lhe foi entregue no dispositivo da sentença ou acórdão que julgou a lide (art. 468 do CPC), ficando de fora do âmbito dos seus efeitos os motivos, as verdades dos fatos e as questões prejudiciais incidentais (art. 469 do CPC). Nesse sentido diz Didier Jr.:
“As questões resolvidas na fundamentação da decisão judicial não ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 469 CPC). Por esta razão, tudo que é ai analisado pelo magistrado pode ser revisto em outros processos, que envolvam as mesmas ou outras partes, não se submetendo os julgadores desses outros processos às soluções alvitradas na motivação das decisões anteriores. A coisa julgada material, conforme se verá no capítulo próprio, torna intangível apenas o conteúdo da norma jurídica concreta estabelecida no dispositivo da decisão judicial.” (DIDIER JR., Fredie. 2010, p. 291-296).
Assim, o que ordinariamente faz coisa julgada numa sentença ou acórdão é a regra do dispositivo, ficando de