constitucional - neoconstitucionalismo
CURSO DE DIREITO 3º PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFESSORA: DEOMAR
ALUNO: THIAGO CAMPOS PENHA
DATA: 16/09/2013
RESUMO
SARMENTO, Daniel. Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: Por um constitucionalismo inclusivo: história Constitucional Brasileira. Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Antes de se falar em neoconstitucionalismo é importante salientar que antes desse movimento aconteceu um antecedente a esse, que trouxe um marco muito importante para a história do Brasil e para o mundo, o Constitucionalismo. Foi um movimento jurídico e político que tinha como objetivo limitar o poder do Estado, fixando uma constituição escrita. Esse movimento deveria ser observado por todos os cidadãos, sobretudo o Estado. Além disso, é de suma importância citar os marcos históricos mais importantes desse movimento no qual foram a Carta Magna de 1215 do Rei João Sem Terra, da Inglaterra, a Constituição Norte Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791. Posteriormente surgiu o Neoconstitucionalismo, pois se via a necessidade de se ter uma maior eficácia da norma constitucional, sobretudo dos direitos fundamentais. Dessa forma se conclui que a eficácia das normas constitucionais tinha um cunho meramente programático, no qual a Constituição era vista apenas como um documento essencialmente político, somente um convite à atuação dos Poderes Públicos. Com o fim da 2ª Guerra Mundial, e a queda do regime nazista, os juristas europeus, os alemães principalmente, acabaram sofrendo uma grande crise de identidade, já que o positivismo kelseniano que era muito aceito no meio acadêmico sofreu um grande abalo. E foi diante desse abalo que os juristas desenvolveram uma nova corrente jusfilosófica conhecida como o Neoconstitucionalismo, designação dada a um conjunto difuso de ideias que têm como elementos caracterizadores, em meio a outros, a