Neoconstitucionalismo
Teoria da Interpretação
Eduardo Ribeiro Moreira
Advogado no Rio de Janeiro. Professor de Direito Constitucional da EMERJ e da pós-graduação da Universidade Candido Mendes.
1. UMA APRESENTAÇÃO DO NEOCONSTITUCIONALISMO
O tema que desenvolvo nesse artigo foi iniciado na pesquisa de minha tese “os direitos fundamentais em tempos de neoconstitucionalismo” sob orientação da professora Maria Garcia. Sem dúvida alguma seu trabalho inspira muitos alunos, desde o início da graduação até depois do término do doutorado. Isso é facilmente percebido em suas aulas no Grupo de Estudos Cosntitucionais
(GEC) realizado um ou dois sábados por mês, onde compartilha, gratuitamente, sua pesquisa e temas de interesse com seus alunos, os quais se encontram em diversas faixas de idade, estudo e titulação. A harmonia encontrada permite que amigos se reúnam e até profissionais de outras áreas aprendam e dêem sua contribuição para nós juristas. Essa é apenas uma de suas atividades e que leva sua marca de promover estudos interdisciplinares para todos os verdadeiramente interessados.
Entre as linhas de pesquisas da professora Maria Garcia, talvez a mais antiga – dentre as que continua a desenvolver – seja a interpretação constitucional. Não é, portanto, à toa a pertinência do trabalho escolhido. A interpretação constitucional tem pontos de aprofundamento e redimensionamento com o neoconstitucionalismo. A ponto de se dizer, sem exagero, que o desenvolvimento do neoconstitucionalismo apontará o paradigma jurídico deste início de século.
Revista da EMERJ, v. 11, nº 43, 2008
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Tal afirmação categórica não é nem um pouco leviana; ao contrário, caracteriza o movimento atual do direito. Hodiernamente, muitas teorias constitucionais vêm sendo veiculadas como uma descoberta individualmente considerada; todavia, elas são partes de um todo, isto é, uma estrutura jurídica que congrega vários elementos comuns em uma mesma direção. A teoria de direito que reúne as novas