Neoconstitucionalismo
Vale ressaltar, de inicio, que o ambiente fértil do pós-positivismo, que tem como principais características os paradigmas, de início, no plano teórico, da força normativa dada à Constituição, a expansão da função jurisdicional constitucional e a elaboração das diferentes categorias da nova hermenêutica constitucional, serviu de base ou alicerce para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo. Com o termino da Segunda Guerra Mundial, evidenciou-se que o velho constitucionalismo europeu que se caracterizou pelo culto ao legislador e pelo fetiche à lei, mostrou-se incapaz de evitar o surgimento de regimes totalitários responsáveis por sistemáticas violações a direitos fundamentais. Assim, sob as ruínas do velho continente, nasce um movimento, denominado “neoconstitucionalismo”, que procura reconstruir as bases do Direito Constitucional. Em grande parte, foi essencial para o desenvolvimento do neoconstitucionalismo, a promulgação de constituições de caráter social e democrático, marcadas pela positivação de princípios jurídicos, pela previsão de amplos catálogos de direitos fundamentais e pela contemplação de normas programáticas. Inicialmente, na Itália (1947) e na Alemanha (1949) e, depois, em Portugal (1976) e na Espanha (1978), essas constituições marcam a ruptura com o autoritarismo e sacramentam o compromisso desses povos com a paz, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos. Esse novo marco normativo somado à necessidade de superação de um passado recente de horrores exigiram uma nova postura na aplicação e interpretação do direito constitucional. Assim, o neoconstitucionalismo proclama a primazia do princípio da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser protegida e promovida pelos Poderes Públicos e pela sociedade. Da mesma forma, esse movimento enaltece a força normativa da constituição, a qual deixa de ser um