Neoconstitucionalismo
CONCEITO:
O neoconstitucionalismo é um movimento que visa modificar, alterar a compreensão, interpretação e aplicação das Constituições.
CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS:
Constitucionalização do Direito (Constituição como centro do ordenamento jurídico) – daqui nasce, por exemplo, o Direito Civil Constitucional, o Direito Penal Constitucional, etc. Daqui, também nasce a ideia da ubiquidade constitucional (a Constituição está em todos os lugares e em todo o ordenamento). Há ainda, a Interpretação conforme a Constituição – a interpretação de qualquer norma tem sentido, apenas, se conforme a Constituição. Daqui nasce a ideia de “filtragem constitucional”, segundo a qual a Constituição é um filtro.
Reconhecimento da força normativa da Constituição;
Reconhecimento da força normativa dos Princípios Jurídicos (as normas constitucionais são consideradas regras e princípios). Ainda que haja regras, podem-se aplicar princípios;
Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana;
Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais e de teoria da Constituição;
Reaproximação entre o Direito e a Ética, a Justiça e a Moral. Há, aqui, o moralismo jurídico e a leitura moral da constituição;
Expansão da jurisdição constitucional e dos Tribunais Constitucionais;
Releitura da concepção de norma jurídica, fontes de Direito e interpretação judicial do Direito por meio de:
A. Nova Teoria da Norma com o reconhecimento da normatividade dos Princípios;
B. Nova Teoria das Fontes com o fortalecimento do papel do Poder Judiciário na concretização da Constituição;
C. Nova Teoria da Interpretação por intermédio de novos métodos de interpretação, sendo eles a Teoria da Argumentação, a ponderação, o Princípio da Proporcionalidade, a tópica, a metódica estruturante, entre outros.
ORIGEM E EVOLUÇÕES:
O constitucionalismo tem origem no liberalismo do final do