Neoconstitucionalismo
Trata-se de um conceito na Espanha e Itália que tem reverberado bastante na doutrina brasileira nos últimos anos, sobretudo depois da ampla divulgação que teve aqui a importante coletânea intitulada Neoconstitucionalismo.
O pensamento de alguns jurista de se filiam a linha bastante heterogêneas, como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Peter Häberle, Gustavo Zagrebelsky, LuigiFerrajoli e Carlos Santiago Nino, e nenhum destes se define hoje, ou já se definiu, no passado, como neoconstitucionalisma. Dentre os referidos autores, como entre aqueles que se se apresentam como neocosntitucionalismo, contata-se uma ampla diversidade de posições Jusfilosóficas e de filosofia politica: há positivista e não positivista, defensores da necessidade do uso do método na aplicação do direito e ferrenho opositores do emprego de qualquer metodologia na hermenêutica jurídica, aptos do liberalismo político, comunitaristas e procedimentalistas.
Até a 2ª Guerra Mundial, prevalecia a velha cultura jurídica essencialmente legicêntrica, que tratava a lei editada pelo o parlamento como fonte principal, o direito não atribuía força normativa às constituições. Os direitos fundamentais valiam apenas na medida em que fossem protegidos pelas leis, e não envolviam , em geral, garantias contra o arbítrio ou descasos das maiorias politicas instaladas nos parlamentos.
Na Alemanha e na Itália após a 2ª Guerra algumas décadas depois após a ditadura de direita , na Espanha e em Portugal, ocorreu uma mudança significativa. A percepção de que as maiorias politicas podem perpetrar ou acumpliciar-se com a barbárie, como ocorrer no nazismo alemão levou as novas constituições e criam ou fortalecem a jurisdição constitucional, instituindo mecanismo potentes de proteção dos direitos fundamentais mesmo em face do legislador . A concepção da Constituição n Europa aproximou-se daquela existente nos Estados Unidos, onde, desde os primórdios do constitucionalismo, endentem-se que a