1 PRATICA JURiDICA III DISCIPLINA 1
São Paulo
2010
DIRCEU BARBARÁ, MATRÍCULA Nº.02G07019477
DIREITO NOTURNO/VM – 9º/B
PRÁTICA JURÍDICA III
Trabalho compilado de aulas, legislação e doutrina, para fins de estudos, ministradas pelo Professor Temístocles Telmo, da Disciplina PRÁTICA JURÍDICA III, 1º semestre/2010, 5º ano do Curso de Direito do Centro Universitário Assunção - Unifai.
São Paulo
2010
São Paulo, 22 de fevereiro de 2010.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2010.
PRIMEIRA AULA – PROGRAMA:
FASES DO PROCESSO (1º BIMESTRE)
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO
CRIME
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
SENTENÇA
1º GRAU
EXECUÇÃO DA PENA
REABILITAÇÃO
PROCEDIMENTO Art. 5º, LIV e LV da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento