Conflito entre art. 104 CP e art. 74 da lei 9.099
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Conflito entre o artigo 104 do CP e o artigo 74 da Lei 9.099/95? A Lei 9.099/95 introduz no ordenamento penal brasileiro a possibilidade de despenalização dos crimes de menor poder ofensivo com o propósito de tornar mais célere e informal a jurisdicionalidade penal. Este processo tramitara nos Juizados Especiais Criminais. Como a maioria dos processos penais de iniciativa privada tem o escopo da condenação cível, o legislador buscou a composição do dano civil já na esfera penal a fim de evitar um segundo processo, desta vez na esfera cível. Ocorrendo a reparação do dano ou a composição para reparação, seja material ou moral, e a parte ofendida dando-se por satisfeita, será homologada em audiência e esta sentença homologatória terá dois efeitos, quais sejam, na esfera criminal, será extinta a punibilidade, enquanto na esfera cível será título executivo. Em ambos terá força preclusiva do direito de queixa ou representação. A doutrina atualizada trata com clareza sobre um possível conflito entre o artigo 104 do Código Penal e o artigo 74 da Lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais. Nesses juizados especiais serão tratados somente os crimes com menor poder ofensivo, com pena até 02 ano, para os demais, deve ser usada a regra prevista no artigo 104 do Código Penal. Sempre lembrando que estamos tratando de ação penal condicionada a representação e de ação penal privada.
Abaixo, um trecho extraído da doutrina de Alexandre Cebrian Araújo Reis¹:
“ Renúncia e a Lei n. 9.099/95 A renúncia sempre foi instituto exclusivo da ação penal privada. A Lei n. 9.099/95, entretanto, criou uma hipótese de aplicação às infrações de menor potencial ofensivo apuráveis mediante ação pública condicionada à representação. Com efeito, o art. 74, parágrafo único, da mencionada lei estabeleceu que, nos crimes de ação privada e de ação pública condicionada, a composição em relação aos danos civis, homologada pelo juiz na audiência preliminar, implica renúncia ao