direito
Grupo: Brenda Ornela, Fabiola Christina, Handiara Santos, Késsia Santiago, Tarcis Rubens.
1. Considerações Iniciais
O Estado, sintetizando uma luta secular em que se resume a própria história da civilização, suprimiu a autodefesa e avocou a si o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos. Assumiu o dever de distribuir justiça, criando, com essa finalidade, tribunais e juízos para tornarem efetiva a proteção dos direitos e interesses individuais garantidos pela ordem jurídica. Nasceu, como consequência direta o direito do cidadão invocar a atividade jurisdicional do Estado para solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direito, que na esfera criminal chama-se direito de ação penal.
O direito de ação penal situa-se na Parte Geral, em seu título VII entre os artigos 100 e 106 do Código Penal Brasileiro, com os seguintes pontos: ação pública e de iniciativa privada, ação penal no crime complexo, irretratabilidade da representação, decadência do direito de queixa ou de representação, renúncia expressa ou tácita do direito de queixa e perdão do ofendido. Segundo Grispigni, a ação penal “consiste da faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional que se investe a procedência da pretensão punitiva do Estado- Administração, nos casos concretos”. Ação é, pois o dreito de invocar a prestação jurisdicional, isto é, o direito de requerer em juízo a reparação de um direito violado.
2. Condições da Ação
Para que o estado possa conhecer e julgar a pretensão deduzida em juízo, será preciso que aquele que invoca o seu direito subjetivo á tutela jurisdicional preencha determinadas consições sem as quais a ação se reconhecerá natimorta, ou seja, embora já exercitada, não conseguirá alcançar a sua finalidade, pois perecerá logo o seu exercício.
Assim, são condições necessárias ao regular exercício do direito de ação de natureza Penal:
a. Legitimidade das partes;
b. Interesse de agir;
c. Possibilidade jurídica do pedido;