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AULA DE 02-10-2012
JURISDIÇÃO
Dizer o direito. Caráter público, una e indivisível. Em regra não há disponibilidade. Busca a paz social. Decisão = definitividade. Inicia-se com a denúncia ou queixa-crime (processo). Não existe processo sem jurisdição, nem jurisdição sem processo.
Conceito: é o poder atribuído constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto compondo litígios e resolvendo conflitos. (Nucci).
O autor busca a pretensão punitiva; o réu busca a liberdade.
Há outros tipos de jurisdição, tal qual a prevista no art. 52 da CF – jurisdição política ou anômala.
Características da jurisdição:
a) Definitividade: preclusão e coisa julgada. Alguns autores defendem também a figura da revisão criminal. Outra forma de relativizar a definitividade está na jurisdição cautelar. Ex.: prisão temporária, preventiva.
b) Substitutividade: porque é o Estado que substituirá as pessoas envolvidas no conflito, por não mais haver a autotutela. É relativa em virtude dos instrumentos “despenalizadores” delineados na lei 9099/95 – artigos 74, 76 e 89.
Elementos da jurisdição:
Quais são os atos praticados?
• Notio ou cognotio = conhecimento. Deverá haver a análise da regularidade do processo, os pressupostos processuais, recolhimento do material, etc;
• Vocatio = comparecimento das pessoas (testemunhas, réu, perito) para o regular andamento do processo;
• Coertio = coerção; poder de aplicar medidas coercitivas;
• Judicium = julgar, pronunciar a respeito do conflito;
• Executio = execução da sentença tornando-a obrigatória.
Princípios da jurisdição:
• Investidura: juiz regularmente investido, sob pena dos atos serem nulos e o responsável responder por Usurpação da função pública (art. 328, CP);
• Indelegabilidade: em regra não poderá o juiz delegar. Exceção: art. 102, CF (competência do STF). Carta rogatória e precatória;
• Juiz natural: não