Ação penal
1.0. Conceituação
É o direito público subjetivo com previsão constitucional de exigir de Estado Juiz a aplicação da lei ao caso concreto, na expectativa da solução da lide criminal. (Grinover et. al. 2012). Grinover et. al. 2012, verça que examinado o fenômeno do Estado que fornece o serviço jurisdiciona!, é mister agora analisar o da pessoa que pede esse serviço estatal. E o que se faz através do estudo do denominado “direito de ação”. Vedada em princípio a autodefesa e limitadas a auto composição e a arbitragem, o Estado moderno reservou para si o exercício da formação jurisdicional, como uma de suas tarefas fundamentais. Cabe-lhe, pois, solucionar os conflitos e controvérsias surgidos na sociedade, de acordo com a norma jurídica reguladora do convívio entre os membros desta. Mas a jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim fazendo, o sujeito do interesse estará exercendo um direito (ou, segundo parte da doutrina, um poder), que é a ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se ajurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo. (Grinover et. al. 2012). O estudo da natureza jurídica da ação, com as conclusões a que chegamos, aplica-se não somente ao processo civil, como também ao processo penal. Através de normas penais, o ordenamento jurídico impõe a todos o dever de comportar-se de certa maneira, estabelecendo sanções para os infratores. Com a evolução do direito penal surgiu o princípio da reserva legal (nuilum crimen, nulla poena sine lege), impondo a regra de que nenhuma conduta humana seria punida se não fosse enquadrável na tipificação penal. Ao mesmo