Concurso de pessoas
- ARTIGOS: 29 – 31 do CP
- CONCEITO: Qd duas ou + pessoas concorrem p/ a prática de uma mesma infração penal
- Nomenclaturas: concurso de agentes, concurso de delinqüentes, concurso de pessoas, cumplicidade, coautoria
- FUNÇÃO: resolver problemas referentes aos crimes unissubjetivos ou de concurso eventual
UNI = são aqueles crimes que podem ser praticados por uma só pessoa, mas que, eventualmente são praticados por duas ou + pessoas.
* REQUISITOS P/ CONFIGURAR CON.PES
1) PLURALIDADE DE AGENTES CULPÁVEIS
- o concurso de pessoas depende de pelo menos 2 ou mais pessoas, conseqüentemente, 2 ou + condutas penalmente relevantes
- além disso, é necessário que os agentes sejam dotados de culpabilidade
2) RELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA P/ A PRODUÇÃO DO RESULTADO
- a conduta individual deve influir efetivamente no resultado
- a conduta/o agente deve contribuir/concorrer de algum modo p/ a infração penal, ou p/ o resultado
- p/ configurar concurso de pessoas, essa contribuição deve ser prévia ou concomitante á execução, ou seja, anterior a consumação;
- se for posterior a consumação e não estiver sido planejado/ajustado anteriormente, estaremos diante de um crime autônomo e não de concurso de pessoas.
3) VÍNCULO SUBJETIVO/LIAME SUBJETIVO
- os agentes devem estar ligados entre si por um vínculo subjetivo, um nexo psicológico.
- os agentes devem revelar uma vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado.
- não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos estabilidade na associação, basta ter uma “consciência e voluntária cooperação”, “vontade de participar” , “vontade de contribuir”
4) UNIDADE DE INFRAÇÃO PENAL P/ TODOS OS AGENTES.
- o CP , art 29, caput, adotou a teoria monista/monística/unitária/temperada/matigada/matizada
- exceção: o CP abre espaço p/ a teoria pluralista/pluralística/ da autonomia da cumplicidade/ cumplicidade do crime distinto.
TEORIA MONISTA
- todos que concorrem p/ um crime, por ele responde na