Concurso de Pessoas
1) Denominação: Até a reforma de 1984 do Código Penal era conhecido por concurso de agentes, codenliquencia, entres outros nomes, depois passou a ser denominado por concurso de pessoas.
2) Espécies:
Concurso Eventual: São crimes que podem ser realizados por uma única pessoa ou por mais de uma no decorrer do mesmo.
Concurso Necessário: Devem necessariamente ser praticado por duas ou mais pessoas, pois o próprio código assim determina. São divididos em três tipos de condutas:
- Paralelas: Todas as condutas praticadas pelos autores dirigem com a finalidade a um único crime.
- Convergentes: As condutas surgem de modo independente, mas encontram-se num ponto indo direto a um único resultado.
- Contrapostas: Condutas praticadas entre autores e vitimas ao mesmo tempo. Ex: Rixa.
3) Requisitos:
a) Existência de pluralidade de condutas, ou seja, haja dois ou mais pessoas envolvidas na conduta criminosa.
b) Relevancia Causal das condutas, pois caso contrario nem mesmo considera o fato típico.
c) Liame subjetivo entre a vontade das pessoas que encontram-se envolvidas no crime, ou seja, todos devem ter vontade de realizar a conduta.
d) Identidade da Infração de todos, todos os autores e participes responderão pelo mesmo crime.
4) Autoria: Consiste no autor que desenvolve atos que influenciam de modo direto na realização do crime. São classificados em três teorias:
- Teoria Unitária: Todos os que envolvem-se no concurso de pessoas são considerados autores, independente do grau ou ação que a pessoa teve sobre a ação.
- Teoria Extensiva: Todos são considerados autores, no entanto, é estabelecido vários graus de autoria.
- Teoria Restritiva: Faz uma diferenciação entre autor e partícipe:
I – Critério objetivo - formal: Autor é o que realiza o tipo do crime.
II – Critério objetivo – material: Autor é o que mais possui relevância causal no crime.
III – Domínio do fato: São considerados autores não tão somente aqueles que realizam o núcleo do