CONCURSO DE PESSOAS
1) CONCEITO
1.1 – DISTINÇÃO ENTRE CONCURSO NECESSÁRIO E EVENTUAL DE PESSOAS:
- crimes unissubjetivos e plurissubjetivos:
CONCURSO EVENTUAL CONCURSO NECESSÁRIO
Crime unissubjetivo ou monossubjetivos Crime plurissubjetivo
Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas. Praticado por duas ou mais pessoas
Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.
• Concurso eventual- crimes unissubjetivos.
– Passíveis de serem praticados por uma só pessoa.
• Concurso necessário- crimes plurissubjetivos.
– Delitos que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas. Ex: Rixa, formação de quadrilha ou bando, “adultério”.
2) Natureza Jurídica do concurso de pessoas
2.1 – Teorias: - unitária, dualista e pluralista.
• MONISTA ou MONÍSTICA ou UNITÁRIA ou IGUALITÁRIA: Todo aquele que, de forma comissiva ou omissiva contribuir à prática de um delito, comete o mesmo crime, permanecendo este único e indivisível. “MJ”. Não se distingue entre as categorias de agentes (autor, partícipe, instigador, cúmplice, etc), sendo todos autores ou coautores do crime. Todos respondem por um único crime. “Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente.” Antolisei, Francesco. EXPLICAÇÃO 2) Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o